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26 DE ABRIL DE 2019

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2 – A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por equipas

multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designar oficiais de ligação que agilizem a

respetiva constituição.

Artigo 56.º

Sistema de informação

1 – A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a

sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.

2 – No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,

licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional

da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.

3 – Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar

devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.

4 – A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por

legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

5 – O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.

6 – A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de

Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados

pessoais.

CAPÍTULO VIII

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 57.º

Exercício ilícito da atividade de segurança privada

1 – O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção

previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de

prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com

pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

3 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem

vínculo laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre

suspenso.

4 – A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números

anteriores, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as

funções de segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se

encontra suspenso.

5 – Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com

pena de multa até 480 dias.

6 – Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos

de prisão ou com pena de multa.

7 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança

intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º.