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26 DE ABRIL DE 2019

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5 – [Revogado].

6 – A licença é disponibilizada em formato eletrónico.

Artigo 49.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar

da notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional,

caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação

existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando

que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou

alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias

já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 – [Revogado].

Artigo 50.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar

da notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional,

caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação

existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando