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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

c) Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;

f) Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no

capital social das entidades com participação em entidade de segurança privada.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º

3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro

de origem.

3 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade

requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços

de segurança privada.

4 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

5 – A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:

a) À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;

b) À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos

5% deva ser imputada;

c) À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham

participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.

Artigo 44.º

Requerimento de licença de autoproteção

1 – O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado modelo próprio, disponibilizado em

formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos

exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;

c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas

pelos serviços de segurança privada requeridos;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Requerimento de autorização de entidade consultora

1 – O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado modelo próprio,