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26 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 32.º

Porte de arma

1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,

recorrer, designadamente, às armas de classe E.

2 – Em serviço, o porte de arma só é permitindo se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade

patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o

tempo.

3 – A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas.

4 – A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24

horas, à Direção Nacional da PSP.

5 – As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 33.º

Canídeos

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de

pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.

2 – A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.

3 – Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade

patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

4 – As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

5 – As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 34.º

Outros meios técnicos de segurança

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de

vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.

2 – Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de

Segurança Privada.

3 – As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser

confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.

4 – Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e

de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 35.º

Dever de colaboração

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às

autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.