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26 DE ABRIL DE 2019

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3 – A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso

equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.

4 – O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em

circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 28.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem

como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 – Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso

exclusivo do pessoal de vigilância.

3 – Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 – Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º

1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º

Elementos de uso obrigatório

1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas

alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 – O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador

de central de alarmes.

3 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação,

assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar

sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou

«Assistente», consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

4 – A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram

integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 30.º

Central de contacto permanente

1 – As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente

de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,

com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.