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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Artigo 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:

a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;

b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando,

neste caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.

3 – Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do número anterior.

4 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2.

5 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a

pessoa controlada.

6 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade

responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar

revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a

avaliação de risco.

7 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3

promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.

8 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a

impossibilidade de entrada no local controlado.

Artigo 19.º-A

Controlo de segurança

1 – O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com

respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam

um risco para a segurança;

b) Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam

particularmente acessíveis a terceiros;

c) Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo

realizado;

d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser

realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção

coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento

individual.