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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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CAPÍTULO III

Entidades e serviços de segurança privada

SECÇÃO I

Tipos de entidades

Artigo 12.º

Empresas de segurança privada

1 – As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo

com a legislação aplicável de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu.

2 – Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto

seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de

assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,

instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de

alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Organização de serviços de autoproteção

1 – Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso

exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.

2 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

SECÇÃO II

Tipos de alvarás, licenças e autorizações

Artigo 14.º

Tipos de alvarás

1 – A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.

2 – De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar

serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.

4 – O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das

atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de

pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais