O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2019

71

CAPÍTULO II

Medidas de segurança

Artigo 7.º

Medidas de segurança

1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o

transporte de moedas, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor superior a € 15 000

são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de segurança

privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 – As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a

segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no

tempo não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma

avaliação de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que

afetam determinada tipologia de atividade ou local.

4 – Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos

responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo

Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem ser acompanhados de medidas

especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;

b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;

c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de

videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.

5 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de

inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no

número anterior.

6 – Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser

autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança

1 – As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo

diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou

sociedade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que

assegurado o contacto com as forças de segurança;