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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

66

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 24 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização

de serviços de autoproteção.

2 – A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou

privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.

3 – A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua

regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado.

4 – Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de

pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:

a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da

presente lei e regulamentação complementar;

b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.

5 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança

são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e

regulamentação complementar.

6 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:

a) A atividade de porteiro de hotelaria;

b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é

da competência das câmaras municipais;

c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de

acessos adotados em espaços para fins habitacionais.

7 – O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem

incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.