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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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i) [Anterior alínea f)];

j) [Anterior alínea g)];

k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1, nas alíneas a), c) a g)

do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 37.º;

o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;

p) [Anterior alínea o)].

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;

c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;

d) [Anterior alínea c)].

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e

a Polícia de Segurança Pública.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 54.º-A,

60.º-A, 60.º-B, 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Registo prévio

1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de

material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção

Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.