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26 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 5.º-A

Práticas comerciais desleais

1 – São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.

2 – Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:

a) A contratação com serviços não declarados;

b) A contratação com prejuízo;

c) A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado

e habilitado.

Artigo 6.º-A

Regras de conduta

No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:

a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;

b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;

c) Manter uma atitude discreta e resiliente;

d) Não manter ligações com atividades ilícitas;

e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;

f) Prestar assistência às pessoas em perigo.

Artigo 19.º-A

Controlo de segurança

1 – O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com

respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam

um risco para a segurança;

b) Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam

particularmente acessíveis a terceiros;

c) Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo

realizado;

d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser

realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção

coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento

individual.

Artigo 20.º-A

Coordenador de segurança

1 - A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de

coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço

de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.