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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar

da notificação, da existência de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional,

caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação

existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando

que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou

alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria-Geral da Administração Interna;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 - [Revogado].

Artigo 50.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar

da notificação, da existência de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional,

caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação

existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando

que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou

alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos

formadores.