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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente

com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1,

bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.

4 - O registo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no

SIGESP Online.

5 - O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de

cinco anos, após o fim da sua vigência.

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O Diretor-Geral da Autoridade Marítima;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) O Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

j) [anterior alínea h)];

k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;

l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;

m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;

n) [anterior alínea i)];

o) Um representante das associações dos diretores de segurança;

p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) [anterior alínea a)];

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;

d) [anterior alínea b)];

e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.

6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados

pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

Competência

Compete ao CSP: