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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Artigo 25.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

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3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações

formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e

duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.

5 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade

autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.

Artigo 26.º

[…]

O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em

conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a

qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 27.º

[…]

1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional,

emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais

períodos de tempo.

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3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em

circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem

como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

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3 - ..................................................................................................................................................................... .

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