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26 DE ABRIL DE 2019

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2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança

devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º

1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos

administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades

de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos

formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre

outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado,

pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a

inaptidão para o exercício da função.

7 - [proémio do anterior n.º 5]:

a) [alínea a) do anterior n.º 5];

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, ou em Estado Parte

do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na

sua redação atual.

8 - É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável

pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e

duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de

cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.

9 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a

frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e

reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.

10 - [proémio do anterior n.º 7]:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de

autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;

b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;

c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.

11 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado Parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa

para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de

formador.

Artigo 23.º

[…]

1 - É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e

psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por

médicos de medicina do trabalho.

4 - A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela

Ordem dos Psicólogos.