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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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8 - Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados

em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da adequação e

da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento de dados

pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

Artigo 32.º

[…]

1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,

recorrer, designadamente, às armas de classe E.

2 - Em serviço, o porte de arma só é permitindo se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade

patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o

tempo.

3 - A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas,

4 - A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24

horas, à Direção Nacional da PSP.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que

devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de

atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as

admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias

úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como

a data de admissão ao serviço;

i) [Revogada];

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham

conhecimento;

k) [Revogada].