O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

48

Artigo 20.º

Diretor de segurança e responsável de autoproteção

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor

de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos

demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.

3 - Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 - As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas

em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de

administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo

4.º.

5 - As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de

autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - [Revogado].

Artigo 21.º

[…]

1 - Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de

segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.

2 - O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada

ao exercício da atividade de segurança privada.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 22.º

[…]

1 - Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de

sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente,

os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,

designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e

tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de

desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime

doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .