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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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condicionado, aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes,

transmitindo-as aos serviços competentes;

n) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções

consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações,

em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de

caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos

moradores ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e

proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de

edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em

vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja

atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;

o) «Proteção pessoal» a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por

vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção.

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada e de autoproteção

1 – Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da

entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência

no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público,

ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;

b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;

c) A monitorização de sinais de alarme:

i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;

ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;

iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das

forças e serviços de segurança.

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias

das instituições financeiras reguladas por lei especial;

e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas

restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e

artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no

interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de

segurança;

f) [Revogada];

g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços

de segurança privada previstos na presente lei.

2 – As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da

entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de

transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 – A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios

materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que: