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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos

fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 – As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou

intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.

3 – As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança

privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime

jurídico aplicável às mesmas.

4 – É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das

pessoas;

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,

independentemente da denominação adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o

número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente

gravada.

Artigo 5.º-A

Práticas comerciais desleais

1 – São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.

2 – Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:

a) A contratação com serviços não declarados;

b) A contratação com prejuízo;

c) A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado

e habilitado.

Artigo 6.º

Segredo profissional

1 – As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.

2 – A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

Artigo 6.º-A

Regras de conduta

No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:

a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;

b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;

c) Manter uma atitude discreta e resiliente;

d) Não manter ligações com atividades ilícitas;

e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;

f) Prestar assistência às pessoas em perigo.