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26 DE ABRIL DE 2019

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de receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º-A.

5 – O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios,

visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação

especial.

Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 – A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.

2 – De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em

proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança

1 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por

entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

2 – A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na

presente lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e meios de segurança privada

SECÇÃO I

Pessoal de segurança privada

Artigo 17.º

Pessoal de vigilância

1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de

segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento

dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;