O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2019

73

segurança, assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em

legislação especial.

3 – A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,

assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação

especial.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de

lugares permanentes e reservados aos espetadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro,

literatura, cinema, tauromaquia e circo;

b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

c) A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.

Artigo 10.º

Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro

1 – A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia

das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de

segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de

crimes.

2 – Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidas por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias

concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.

Artigo 11.º

Instalação de dispositivos de alarme com sirene

1 – A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de

pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 – A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o

nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em

qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.

3 – Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as

pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação

da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.

4 – Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo,

independentemente do título ou contrato estabelecido.

5 – Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo

de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.