O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

76

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de

vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e

g) do n.º 1 do artigo 22.º.

5 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou

compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua

designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela

presente lei.

Artigo 18.º

Funções da profissão de segurança privado

1 – O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se

encontra habilitado com cartão profissional.

2 – O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como

prevenir a prática de crimes;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou

condicionado ao público;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de

receção e monitorização de alarmes;

e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou

condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.

3 – O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de

dança ou onde habitualmente se dance;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior,

com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e

substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência,

nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento.

4 – O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção

pessoal.

5 – O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de

utilização do recinto;

b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espetadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações

referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;