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26 DE ABRIL DE 2019

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atividade de segurança privada.

2 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional

Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da

lei.

4 - O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do

artigo 61.º.

Artigo 61.º-B

Equiparação

As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os

mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - O reconhecimento da experiência profissional, obtido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio, equivale, para efeitos do requisito de formação específica, à obtenção de

formação inicial de Diretor de Segurança.

2 - Os certificados dos coordenadores de segurança mantêm-se válidos até à emissão dos respetivos

cartões profissionais.

3 - O pessoal de vigilância com a especialidade de segurança-porteiro pode requerer cartão da

especialidade de vigilante, a emitir com a mesma data de validade.

4 - Os seguranças-privados que tenham frequentado a formação inicial de segurança-porteiro prevista na

Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, consideram-se, para

efeitos de renovação do título profissional, detentores da formação inicial da especialidade de operador de

central de alarmes e de vigilante.

5 - O registo de atividades previsto no artigo 38.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é mantido em registo

informático das entidades, até ser possível a sua submissão na área reservada do SIGESP.

6 - Os sistemas de videovigilância devem adaptar-se às caraterísticas previstas no n.º 7 do artigo 31.º da

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela presente lei, no prazo de 5 anos, a contar da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 7 e 8 do artigo 7.º,

os artigos 12.º e 13.º, a alínea g) do n.º 5 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 20.º, os n.os 5 a 7 do artigo 27.º, a

alínea a) do n.º 5 do artigo 31.º, a alínea d), e), i) e k) do n.º 1 do artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 45.º, o n.º 5 do

artigo 48.º, o n.º 7 do artigo 49.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 52.º e os n.os 7 a 9 do

artigo 61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com

a redação introduzida pela presente lei.