O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

86

2 – Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades

de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção

do comando daqueles.

Artigo 36.º

Dever de identificação

1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que

devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções

deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua

condição profissional.

Artigo 37.º

Deveres especiais

1 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:

a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que

tenham conhecimento no exercício das suas atividades;

b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com

as forças e serviços de segurança;

c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de

atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as

admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias

úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como

a data de admissão ao serviço;

i) [Revogada];

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;

k) [Revogada].

2 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:

a) Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada

ao seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;

b) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da

caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo

de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;

c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à

segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;