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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a

entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.

3 – O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

Artigo 31.º

Sistemas de videovigilância

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c)

e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e

gravação de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e

interesses constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos

termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo

codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo

máximo de 48 horas.

3 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão

das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser

utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem

visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) [Revogada];

b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou

licença;

d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:

a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para

efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência;

b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente

competentes em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que

justifique a sua intervenção;

c) Registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos

dados relativos à data e hora da recolha.

8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados

em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

10 – Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da adequação e

da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento de dados

pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.