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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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CAPÍTULO V

Conselho de Segurança Privada

Artigo 39.º

Natureza e composição

1 – O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

2 – São membros permanentes do CSP:

a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;

b) O Diretor-Geral da Autoridade Marítima

c) O Inspetor-Geral da Administração Interna;

d) O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

e) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);

f) O Diretor Nacional da PSP;

g) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária (PJ);

h) O Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna;

i) O Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

j) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;

l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;

m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;

n) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

o) Um representante das associações dos diretores de segurança;

p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.

3 – Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não

permanentes:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;

d) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;

e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria.

4 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar

no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.

5 – As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.

6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designadas

pelo membro do Governo, responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 – A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do

CSP.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao CSP:

a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;

b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;