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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou

alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias

já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos

formadores.

Artigo 51.º

Especificações do alvará, da licença e da autorização

1 – Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade

autorizada;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;

e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção,

consoante o caso;

f) Data de emissão e de validade.

2 – Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social e salas de formação autorizadas;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação do gestor de formação;

e) Data de emissão e de validade.

3 – Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) [Revogada];

d) Identificação dos administradores ou gerentes;

e) Data de emissão e de validade.

4 – O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização deve ser formulado

em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo

licenciamento.