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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia.

2 - A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte violenta atribuível

a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata, bem como em situações

de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja

suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

3 - A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o

contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer de forma grave as

condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde dos trabalhadores nela envolvidos.

4 - Compete ao presidente do conselho diretivo do Instituto autorizar a dispensa da realização de autópsia

médico-legal nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação escrita do facto, no mais curto

prazo, à entidade judiciária competente.

5 - A autópsia médico-legal pode ser realizada após a constatação de sinais de certeza de morte, competindo

a sua marcação, com a possível brevidade, ao serviço médico-legal ou à autoridade judiciária nas comarcas não

compreendidas na área de atuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais e forenses em

funcionamento, de acordo com a capacidade do serviço.

6 - Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção dos corpos com vista à realização da autópsia

médico-legal, bem como assegurar a sua adequada preservação nos casos em que os mesmos não sejam

removidos para as delegações ou gabinetes médico-legais e forenses.

7 - As remoções efetuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento

nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.

Artigo 19.º

Realização das perícias

1 – As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias

tanatológicas.

2 – Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em comarca não

compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são

obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.

3 – Excecionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por

auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.

Artigo 20.º

Local de realização das perícias

Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca

compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são

obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, exceto se o presidente do conselho diretivo do

Instituto, o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local

diferente.

SECÇÃO III

Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense

Artigo 21.º

Realização das perícias

1 – Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.

2 – Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois

médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.