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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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SECÇÃO VI

Produtos e objetos examinados

Artigo 25.º

Destino dos objetos e produtos examinados

1 – Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito

procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra suscetível de possibilitar a realização de nova

perícia no caso de os objetos e produtos examinados o permitirem e à destruição do remanescente.

2 – A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o período de dois anos, após o qual o serviço

médico-legal pode proceder à sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado determinação em

contrário.

3 – No caso de crimes da competência reservada de investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório

de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e conservação das respetivas

amostras.

Artigo 26.º

Objetos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais

1 – Os objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o

destino referido no artigo 25.º podem ser afetos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver

procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou serem utilizados para fins de ensino

e investigação.

2 – No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de

cadáveres ou de parte deles, bem como a extração de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de

investigação científica.

3 – A declaração da utilidade relativa aos objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve ser

proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no

respetivo relatório.

SECÇÃO VII

Médicos a contratar para o exercício de funções periciais

Artigo 27.º

Exercício de funções periciais

1 – A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do Instituto ou contratados

nos termos definidos na presente lei.

2 – Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados

pelo Instituto com instituições de ensino superior públicas ou privadas.

Artigo 28.º

Médicos ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções periciais

1 – Os médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos não pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto

podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de

serviços.

2 – A seleção de médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções

médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de

serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no

Código dos Contratos Públicos.

3 – Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos