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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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autópsias em dias não úteis, aplica-se o regime de prevenção, quando efetivamente integrados na escala,

previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e no Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de maio.

9 – A integração de médicos e de técnicos de autópsia do mapa de pessoal na escala para a realização de

autópsias em dias não úteis é voluntária.

Artigo 13.º-A

Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes

A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do

Instituto, atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à

capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção.

SECÇÃO II

Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense

Artigo 14.º

Verificação e certificação dos óbitos

A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Óbito verificado em instituições de saúde

1 – Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte

cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço

Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:

a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente

preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito,

bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;

b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios

que importe examinar.

2 – Compete ao conselho diretivo do Instituto propor alterações ao modelo do boletim de informação clínica

a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 – Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao

serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, que a vai realizar,

juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema

de Informação dos Certificados de Óbito.

Artigo 16.º

Óbito verificado fora de instituições de saúde

1 – Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando o óbito for verificado fora de instituições

de saúde, deve a autoridade policial:

a) Inspecionar e preservar o local;

b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados

relevantes para averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;

c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito

médico da delegação do Instituto ou do gabinete médico-legal que se encontre em serviço de escala para as

perícias médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver

comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da