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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

94

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses («perícias»).

Artigo 2.º

Realização de perícias

1 – As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto Nacional de Medicina Legale Ciências Forenses, IP («Instituto»), nos termos dos respetivos

estatutos.

2 – Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número

anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o

efeito pelo Instituto.

3 – Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e

forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo Instituto nos termos

dos artigos 28.º e 29.º.

4 – As perícias solicitadas ao Instituto que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições

materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de

saúde, público ou privado.

5 – Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser

realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.

6 – Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias

equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos de protocolo

previamente celebrado com as referidas entidades.

7 – Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.

Artigo 3.º

Requisição de perícias

1 – As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos

termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo

Penal, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização

do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.

2 – Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das

informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua

realização.

Artigo 4.º

Denúncia de crimes

1 – As delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do Instituto podem receber denúncias de crimes,

no âmbito da atividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.