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30 DE ABRIL DE 2019

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6 – O pagamento ao Instituto é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para

despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, IP, conforme o caso.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos

ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais

complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus

serviços.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O presidente do Conselho Diretivo do Instituto, os diretores das delegações, os diretores dos serviços

técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses, ou os médicos

e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica,

observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas

referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos

hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as

devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.

3 – O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica.

4 – O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo

profissional e do segredo de justiça.

Artigo 11.º

[…]

1 – Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou se

suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito

de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.

2 – (Revogado).

Artigo 12.º

[…]

Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respetivo

relatório médico-legal e forense deve prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a

autoridade judicial que a solicita recorrer a meios eletrónicos, nomeadamente à videoconferência.

Artigo 13.º

Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços,

bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação e gabinete médico-

legal e forense do Instituto, um perito em serviço em cada uma das escalas.

3 – Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços,

bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, dando conhecimento dos