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30 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das perícias médico-legais e forenses.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º a 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (perícias).

Artigo 2.º

[…]

1 – As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto Nacional de Medicina Legale Ciências Forenses, IP (Instituto), nos termos dos respetivos estatutos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e

forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo Instituto nos termos

dos artigos 28.º e 29.º.

4 – As perícias solicitadas ao Instituto que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições

materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de

saúde, público ou privado.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias

equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos de protocolo

previamente celebrado com as referidas entidades.

7 – Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.

Artigo 3.º

[…]

1 – As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos

termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo

Penal, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização

do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, no caso de inexistência de peritos ou de peritos

especialistas em número suficiente, e no caso de impossibilidade de resposta por parte dos médicos contratados