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30 DE ABRIL DE 2019

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11 – As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo IGFEJ, IP,

através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do processo.

12 – As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as

situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades

policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos ou em outros estabelecimentos

protocolados.

13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte violenta atribuível

a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata, bem como em situações

de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja

suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

3 – A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o

contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer de forma grave as

condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde dos trabalhadores nela envolvidos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois

médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades

judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal

e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas

instalações, exceto se o presidente do Conselho Diretivo do Instituto, o diretor da delegação ou o coordenador

do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º

do Código de Processo Penal.