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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

92

Artigo 27.º

[…]

1 – A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do Instituto ou contratados

nos termos definidos na presente lei.

2 – Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados

pelo Instituto com instituições de ensino superior públicas ou privadas.

Artigo 28.º

Médicos ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções periciais

1 – Os médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos não pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto

podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de

serviços.

2 – A seleção de médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções

médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de

serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no

Código dos Contratos Públicos.

3 – Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos

em conformidade com os princípios consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código dos

Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.

4 – (Revogado).

5 – As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do procedimento

cabem ao Conselho Diretivo do Instituto nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 29.º

Regime do exercício de funções periciais

1 – (Revogado).

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem

em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem, se para tal autorizados pelo

respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra do compromisso de renúncia, sendo

as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca,

nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre

necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos

isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.

5 – O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações

e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções

na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente

indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.

8 – Aos médicos contratados pelo Instituto são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou

tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais,

outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.

9 – (Revogado).