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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses em

funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do Instituto em número suficiente para assegurar

o período de prevenção.

5 – As perícias urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento

dos serviços médico-legais e forenses podem ter lugar em serviços e entidades públicas integrados no Serviço

Nacional de Saúde ou hospitais e serviços clínicos privados, dependendo da prévia celebração de protocolos

de cooperação entre estes e o Instituto.

6 – Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedimento do perito

médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes

médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade judiciária designar médico contratado nos

termos do artigo 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida competência, para a realização de perícias urgentes.

7 – Ao Instituto ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada perícia médico-legal

urgente efetuada, as remunerações previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º

685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas custas do processo.

8 – Aos médicos da carreira médica de medicina legal, aos médicos internos de medicina legal e aos técnicos

de autópsia escalados mensalmente para a realização de perícias urgentes e para a realização de autópsias

em dias não úteis, aplica-se o regime de prevenção, quando efetivamente integrados na escala, previsto no

Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e no Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de maio.

9 – A integração de médicos e de técnicos de autópsia do mapa de pessoal na escala para a realização de

autópsias em dias não úteis é voluntária.

Artigo 15.º

[…]

1 – Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte

cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço

Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:

a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente

preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito,

bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao

serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, que a vai realizar,

juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema

de Informação dos Certificados de Óbito.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .