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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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enviadas pela mesma via. Com o objetivo de rentabilizar recursos humanos e materiais, além de tornar mais

célere o acesso às informações clínicas existentes nos processos da competência das autoridades judiciárias e

nas bases de dados das instituições pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, prevê-se agora,

expressamente, que a solicitação destes dados por parte dos peritos do Instituto deve ser feita preferencialmente

por via eletrónica, e que os mesmos devem ser enviados pela mesma via, não descurando o cumprimento das

obrigações relativas ao segredo médico e ao segredo de justiça a que esses profissionais estão vinculados.

A segunda prende-se com o facto de, atualmente, as autópsias apenas serem realizadas nos dias úteis. A

presente proposta prevê a realização de autópsias aos fins de semana e dias feriados, o que permitirá acelerar

os procedimentos e, sobretudo, a entrega dos corpos às famílias das vítimas, sem a penosidade acrescida da

espera pelo início da semana. Para o efeito, cria-se uma escala própria, que não se confunde com o regime de

prevenção para os atos urgentes. O pagamento do acréscimo remuneratório pela disponibilidade permanente é

alargado à realização de autópsias médico-legais em dias não úteis.

Em simultâneo, tem sido igualmente importante rentabilizar os recursos humanos próprios do Instituto, com

a contratação de médicos para o exercício de funções periciais nas delegações e nos gabinetes médico-legais

e forensesem funcionamento, e também para as comarcas não abrangidas pela sua atuação. Neste âmbito,

prevê-se que os contratos a estabelecer entre os médicos e o Instituto sejam, predominantemente, contratos de

trabalho por tempo indeterminado, ao invés de assumirem a natureza de prestação de serviços, sendo estipulado

um complemento decorrente da produção adicional que constitui um estímulo à produção pericial que auxilie na

recuperação de pendências. É assim pretendido que os médicos do mapa de pessoal do Instituto realizem um

número adequado de perícias no decurso do seu horário de trabalho, e que apenas após o seu cumprimento se

contratualize o acréscimo de atividade pericial que permita a redução de processos pendentes. Assim, procede-

se a uma diferenciação entre as duas situações previstas: contratação de médicos por contrato de trabalho em

funções públicas por tempo indeterminado a afetar ao mapa de pessoal do Instituto e contratos de prestação de

serviços para os médicos que não lhe pertencem.

Por outro lado, também se entende ser necessário adaptar o regime jurídico vigente de forma a dotar o

sistema de capacidade de resposta a situações extraordinárias. De facto, os estudos sobre o impacto previsível

das alterações climáticas em curso apontam no sentido de um cada vez maior aumento do risco de ocorrência

de catástrofes. Num cenário destes, em que o número de vítimas pode ser superior à capacidade de resposta

dos serviços médico-legais, ou em que pode ser exigida destes uma atuação técnica de exceção, compete ao

Instituto a identificação dos corpos ou de fragmentos dos corpos e a realização das autópsias médico-legais

num curto espaço de tempo. Deste modo, importa formalizar a criação de uma equipa médico-legal de

intervenção em catástrofes e preparar os serviços para a resposta pericial em situações de exceção.

Tomando em consideração a Recomendação do Conselho da Europa n.º (99) 3, relativa à harmonização das

regras em matéria de autópsias médico-legais, reforça-se a obrigação de realização de autópsias em situações

de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja

suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Trata-se da formalização de uma prática

própria de um Estado de Direito democrático, constituindo um mecanismo de reforço dos direitos humanos e da

prevenção da tortura, dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. É, também, um instrumento de

salvaguarda do prestígio e bom nome das forças, serviços e entidades com poderes de coerção física ou de

execução de medidas privativas de liberdade – afastando falsas suspeitas em casos de intervenção adequada,

com a vantagem da reposição de confiança nas instituições – e um fator de pacificação das comunidades e de

apaziguamento das famílias.

Por fim, aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar as designações do Instituto e dos gabinetes

médico-legais e forenses, de acordo com o respetivo regime orgânico e estatutos em vigor.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Enfermeiros.

Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: