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30 DE ABRIL DE 2019

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3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição

diferente.

4 – Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-

legais e forenses do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as

perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de

alternativa, o determine de forma fundamentada.

Artigo 22.º

Local de realização das perícias

1 - Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias

de comarca compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal e forense

em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações,

exceto se o presidente do Conselho Diretivo do Instituto, o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete

médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.

2 - As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando

as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento não disponham de

condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o diretor da delegação ou coordenador

do gabinete médico-legal.

SECÇÃO IV

Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses

Artigo 23.º

Realização das perícias

1 - Os exames de genética, biologia e toxicologia forenses são obrigatoriamente solicitados à delegação do

Instituto da área territorial do tribunal ou da autoridade policial que os requer.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos exames de genética no âmbito da criminalística biológica

que podem ser também solicitados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.

3 - Estes exames podem também ser diretamente solicitados pelos tribunais às entidades terceiras referidas

no n.º 5 do artigo 2.º.

SECÇÃO V

Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses

Artigo 24.º

Realização das perícias

1 – Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à

delegação do Instituto da área territorial do tribunal que os requer.

2 – Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para

assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço

Nacional de Saúde.

3 – A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as

possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de

residência habitual dos examinandos.

4 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º

do Código de Processo Penal.