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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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suplemento de função inspetiva.

2 – Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da

sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou

atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 331/88, de 27 de setembro.

3 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

4 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente

por virtude de promoção.

5 – Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.

6 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

7 – Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou

agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

8 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

9 – Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.

10 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino

superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas

em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou

dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

11 – Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime

de acumulação, auferindo neste último caso 50% da respetiva remuneração.

12 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Verificar o cumprimento do regime do exercício do mandato dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos;

b) Receber e organizar as declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante abreviadamente designadas

declarações únicas;

c) Proceder à análise e fiscalização das declarações únicas;

d) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações únicas no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;

e) Apreciar acerca da regularidade formal das declarações únicas e da observância do prazo de entrega;

f) Garantir, nos termos da lei, o acesso público às declarações únicas;

g) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das declarações únicas;

h) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no regime de exercício de funções por titulares

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