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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 15.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração

necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade a

declaração única prevista no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que

lhes sejam solicitados pela Entidade.

3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico desta,

devendo esta disponibilizar senha eletrónica para o efeito aos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração única.

CAPÍTULO VI

Controlo das declarações

Artigo 17.º

Bases de dados das declarações

1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no

regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização online dos

dados constantes das bases de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de

segurança.

3 – A base de dados a que se refere o n.º 1 fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.

Artigo 18.º

Publicitação de informação na Internet

1 – A Entidade disponibiliza no seu sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,

nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus

membros e a legislação aplicável ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – No sítio referido no número anterior são ainda publicitados os campos da declaração relativos ao registo

de interesses.

3 – Com exceção do disposto no número anterior, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio eletrónico na Internet ou nas redes sociais.

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