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14 DE MAIO DE 2019

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aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.

3 – São armas da classe B:

a) As armas de fogo curtas de repetição;

b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

d) As munições expansivas, de tipo «JHP».

4 – São armas da classe B1:

a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);

b) Os revólveres com os calibres denominados.32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327 Federal

Magnum;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

5 – São armas e acessórios da classe C:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;

b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;

c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda

60 cm;

d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;

e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;

f) (Revogada).

g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada;

h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três

munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições, no caso

de armas de fogo de percussão central;

i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2 do presente artigo, com

carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns, em

armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;

j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.

6 – São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento

superior a 60 cm;

b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um

comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;

c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5 do presente artigo;

e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

7 – São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser

confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;