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30 DE MAIO DE 2019

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

c) Definir a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pela sociedade gestora à CMVM e ao público; d) […];

c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público; d) […]; e) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo do fundo em resultado da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.

Artigo 41.º Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a)Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, falência dolosa ou não intencional, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão; b)Declarada falida ou julgada responsável por falência de pessoa coletiva, nos termos previstos nos artigos 126.º-A e 126.º-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; c) […]; d) […].

Artigo 41.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão; b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como dolosa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa; c) […]; d) […].

Artigo 45.º Transmissão de créditos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos. 2 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos: a)Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos; b)Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente; c)Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos; d)Quando a alienação abranger todos os créditos que ainda integrem o património autónomo afeto ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, não podendo esses créditos representar mais de 10% do valor inicial do mesmo património autónomo. 3 – A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo das sociedades de

Artigo 45.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional. 2 - As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de créditos em situação de incumprimento.