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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior. 4 – Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.

3 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos: a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição: i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente; e ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402; b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

Artigo 61.º Reembolso das obrigações titularizadas e pagamento de despesas com a emissão

O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.

Artigo 61.º […]

1 - O reembolso e a remuneração das obrigações

titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.

2 - As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, contanto que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.

Artigo 62.º […]

1 - Os créditos afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos,

Artigo 62.º […]

1 - Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do