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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

Artigo 27.º Autorização

1 – A constituição de fundos depende de autorização da CMVM. 2 – O pedido de autorização, a apresentar pela sociedade gestora, deve ser instruído com os seguintes documentos: a) […]; b) Projeto de contrato a celebrar com o depositário]; c) Contrato de aquisição dos créditos que irão integrar o fundo; d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos, a celebrar nos termos do artigo 5.º; e) […]. 3 – […]: a) […]; b) […]; c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na CMVM. 4 – O relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer. a) Apreciação sobre a qualidade dos créditos que integram o fundo e, se este detiver créditos de qualidade distinta, uma análise sobre a qualidade de cada categoria de créditos detidos; b)Confirmação sobre os pressupostos e consistência das perspetivas de evolução patrimonial na base das quais foi financeiramente planeada a operação; c)A adequação da estrutura da operação, incluindo os meios necessários para a gestão dos créditos; d)A natureza e adequação das eventuais garantias de que beneficiem os detentores das unidades de titularização; e) O risco de insolvência inerente a cada unidade de titularização. 5 – Se a entidade cedente dos créditos a adquirir pelo fundo for instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, a autorização depende de parecer favorável a emitir pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso. 6 – O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da data de receção da cópia do processo que a CMVM enviará ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso. 7 - […]. 8 – A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou, se for o caso, da receção dos

Artigo 27.º Registo e comunicação prévia

1 - A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.2 - O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos: a) […]; b) [Revogada]; c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo; d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de referência, a celebrar nos termos do artigo 5.º; e) […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA. 4 - O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização. a) [Revogada]; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) [Revogada]; e) [Revogada]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - […]. 8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a