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30 DE MAIO DE 2019

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; b) Não pode ser resolvida em benefício da massa falida, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé. 2 – Não fazem parte da massa falida do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à falência e que apenas se vençam depois dela.

Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual; b) Não pode ser resolvido em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé. 2 - Não fazem parte da massa insolvente do

cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.

3 - O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados da data do ato impugnável.

4 - O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:

a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações; b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma

Artigo 10.º Modalidades de fundos

1 - […]. 2 - […]: a) A aquisição de novos créditos, quer quando o fundo detenha créditos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo; b) […]. 3 - […].

Artigo 10.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo; b) […]. 3 - […].

Artigo 12.º […]

1 - […]. 2 - Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em: a) Depósitos bancários em Euros; b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017; ou c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou

Artigo 12.º […]

1 - […]. 2 - Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em: a) Depósitos bancários em Euros; b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017; ou c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou