O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

196

Código dos Valores MobiliáriosProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

Artigo 404.º Sanções acessórias

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros; f) […]; g) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 404.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo; f) […]; g) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].»

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

Artigo 1.º Âmbito

1. O presente decreto-lei estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos. 2. Consideram-se realizadas para efeitos de titularização as cessões de créditos em que a entidade cessionária seja um fundo de titularização de créditos ou uma sociedade gestora de titularização de créditos. 3. O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros ativos, competindo à CMVM definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.

Artigo 1.º […]

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos. 2 - O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem. 3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui: a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a cessão de créditos; b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência; c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos