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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Memorandum to The Securitisation Regulations 201842 e com o Securitisation Regulation: PRA43 and FCA44 joint

statement on reporting of private securitizations, as alterações legislativas aplicáveis a todos os agentes45

intervenientes dos processo de titularização de créditos entraram em vigor a 1 de janeiro de 2019.

Relativamente aos termos da informação sobre os créditos abrangidos pela titularização, aplica-se o disposto

no Regulation 25.º46, assim como as obrigações de reporte às autoridades competentes, respetivamente, a PRA

e a FCA.

No que toca aos procedimentos disciplinares, as medidas disciplinares e corretivas constam da Part 247 do

diploma, onde são definidos os poderes e a tipologia de sanções aplicáveis à violação do normativo legal.

Relativamente ao procedimento de processos de autorização, cancelamento da autorização e suspensão de

autorização da atividade no mercado de titularização, os mesmos constam da Part 3 do diploma.

Finalmente, o contexto legal atinente às obrigações de consulta e exigência de informação das entidades

competentes para efeitos de supervisão e regulação, consta da Part 4 do diploma.

Adicionalmente, recomenda-se a consulta dos seguintes documentos:

 Consultation Paper 18/22 «Handbook changes to reflect the application of the EU Securitisation Regulation

and the amendment to the Capital Requirement Regulation» e Consultation Paper 18/30 «EU Securitisation

Regulation Implementation (DEEP48 and EG49)» que resultaram no Policy Statement PS18/25 «Implementation

of the EU Securitisation Regulation and the amendment to the Capital Requirements Regulation (including DEPP

and EG changes) – Final and near-final rules»;

 FCA 2019 «Securitisation Regulation Implementation (Fees for Third Party Verifiers) Instrument 2019» e

FCA 2019/2 «Enforcement (EU Securitisation Regulation) Instrument 2019», publicadas no âmbito do Policy

Statement 18/25.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Dispõe o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, que no caso de propostas de lei deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres

ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

O Governo informa, na exposição de motivos, que foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a

Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e

Património, do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, da Euronext Lisbon e da Patris-Sociedade

Gestora Portuguesa de Fundos de Titularização de Créditos, S.A., e, ainda, que foi promovida a audição da

Arezs Lusitani – STC, S.A., da Gamma – STC, S.A., da Hefesto – STC, S.A., e da Sagres – STC, S.A..

Em cumprimento da referida disposição, o Governo enviou juntamente com a presente iniciativa os pareceres

emitidos por estas entidades que se encontram disponibilizados na página na Internet da mesma.

 Consultas facultativas

Pese embora as entidades relevantes para este processo legislativo já tenham sido consultadas pelo

Governo, justifica-se, no âmbito da apreciação legislativa parlamentar, em sede de especialidade, voltar a

42 2018 n.º 1288. 43 Prudential Regulation Authority. 44 Financial Conduct Authority. 45 Aplicável a «UK established originators, sponors and securitisation special purpose entities (SSPEs)». 46 «Transparency requirements for originators, sponsors and SSPEs of private securitisations – power of direction». 47 Disciplinary measures and procedures. 48 «Decision Procedure and Penalties manual». 49 «Enforcement Guide».