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30 DE MAIO DE 2019

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supervisão36, conduzido no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, contribui para as avaliações do capital

das entidades bancárias, bem como para o processo de determinação de fundos próprios37.

Relativamente à temática da designação das Autoridades Nacionais Competentes, referência para o artigo

359.º do Decreto-Lei n.º 486/99, onde se identificam as entidades sujeitas à supervisão da CMVM,

nomeadamente, as sociedades de titularização de créditos [Alínea g) do n.º 1]. O artigo em questão verificou

uma evolução que resultou de alterações que decorrem dos Decretos-Lei n.º 66/2004, 53/2006, 357-A/2007,

18/2013 e 40/2014.

No que toca à temática da conformação com o regime sancionatório nacional, referência para o artigo 388.º

do Decreto-Lei n.º 486/99, onde são identificadas as disposições comuns de ilícitos e as matérias a que dizem

respeito, nomeadamente, as identificadas na alínea a) do n.º 3, «Instrumentos financeiros, ofertas públicas

relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de

liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, sociedades de titularização de

créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a

administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão

individual a fundos de pensões abertos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas

matérias». O artigo em questão verificou uma evolução que resultou de alterações que decorrem dos Decretos-

Lei n.os 66/2004, 52/2006, 357-A/2007, 28/2009 e 40/2014.

Ainda em sede de regime sancionatório, referência para as Sanções Acessórias, definidas nos termos do

artigo 404.º do Decreto-Lei n.º 486/99, onde consta, para efeitos na matéria em apreço, o disposto na alínea e)

do n.º 1, respetivamente, «Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício

de atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Com algum grau de conexão com a matéria em apreço nesta Proposta de Lei identificam-se as várias

iniciativas legislativas pendentes sobre supervisão bancária e financeira, a saber:

Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª (GOV) –«Cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão

Financeira».

Projeto de Lei n.º 443/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de

setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício

de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

terceiros».

Projeto de Lei n.º 446/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei

Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco

de Portugal seja efetuado mediante processo concursal».

Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os

poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de

crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em

instituições de crédito».

Projeto de Lei n.º 494/XIII/2.ª (PCP) – «Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a

transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (trigésima alteração

ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)».

Projeto de Lei n.º624/XIII/3.ª (PS) – «Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro e a Lei n.º

153/2015, de 14 de setembro no âmbito das avaliações de imóveis».

36 Supervisory review and evaluation process (SREP). 37 Para apoio à avaliação de capital, salienta-se também o Interactive Single Rulebook, da European Banking Authority (EBA).