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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Relativamente aos termos de gestão dos créditos, os mesmos são definidos no artigo 5.º19, constando dos

artigos 6.º20 e 7.º os efeitos21 e a forma22 da cessão para titularização, respetivamente.

Já a temática relativa à tutela de créditos consta do artigo 8.º23, sendo a modalidade de fundos de titularização

de créditos definida nos termos do artigo 10.º e a sua composição do património prevista no artigo 12.º24.

As sociedades gestoras, suas funções25 e responsabilidade das mesmas, constam dos artigo 18.º26 e 25.º,

respetivamente, sendo os termos de substituição das mesmas definidos à luz do artigo 22.º.

A temática relativa à constituição dos fundos de titularização e do regulamento de gestão consta da seção IV

do diploma, sendo, respetivamente, a autorização definida nos termos do artigo 27.º27, a constituição definida

nos termos do artigo 28.º28 e os termos do regulamento de gestão constante do artigo 29.º29.

Relativamente às unidades de titularização, a natureza e emissão das mesmas consta do artigo 31.º, sendo

a possibilidade de negociação em bolsa definida no artigo 35.º. Destaca-se adicionalmente a temática atinente

às contas dos fundos de titularização, constante dos artigos 36.º (contas dos fundos) e 37.º (supervisão e

prestação de informação30).

As sociedades de titularização de créditos são definidas nos termos do artigo 39.º (tipo e objeto),41.º

(idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização), 45.º (transmissão de créditos)31.

Finalmente, relativamente à temática de emissão de obrigações titularizadas, os termos do seu reembolso e

pagamento de despesas constam do artigo 61.º32, com o respeito do princípio da segregação constante do artigo

62.º33 e a competência de supervisão e regulamentação, atribuída à CMVM, conforme definido no artigo 66.º34.

A temática da titularização de crédito é também enquadrada pelo Código de Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro35 (versão consolidada), sendo que a sua regulamentação

decorre dos Regulamentos da CMVM n.os 3/2016, 2/2017, 3/2017, 4/2017, 5/2017, 6/2017, 1/2018, 2/2018,

3/2018 e 4/2018.

Importa referir que, para além da alternativa de eventuais melhorias de monitorização sobre a capacidade de

financiamento dos mutuários e/ou da análise de risco de concessão de novos créditos, uma instituição de crédito

pode optar pela possibilidade de renegociação dos termos dos contratos dos mutuários, ou pela venda de

créditos não produtivos a investidores, por contrapartida de um desconto do valor, o que verifica um cenário de

perda nessa transação, sendo que a anulação de um crédito, em regra, potencia uma perda mais elevada. A

titularização verifica assim a conciliação dos princípios de melhoria das condições de financiamento de mercado,

com a atratividade para os investidores, ao que deve acompanhar em paralelo, a clareza sobre os riscos

potenciais e sobre quem os comporta.

Nas matérias atinentes à iniciativa legislativa em apreço, nomeadamente no contexto do Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, é possível salientar a definição de investidores qualificados para efeitos de

operações de titularização de créditos, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 486/99, sendo que o mesmo

verificou uma evolução resultante dos Decretos-Leis n.º 71/2004, 52/2006, 357-A/2007 e 18/2013. Importa

relevar a importância desta definição uma vez que, no atual cenário de níveis elevados de NPL, é possível às

instituições de crédito, via mercados secundários, proceder à transferência do risco de detenção de créditos não

produtivos para investidores não bancários. Neste contexto, o Processo de análise e avaliação para fins de

19 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002 e 303/2003. 20 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002, 303/2003 e 211-A/2008. 21 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002, 303/2003 e 211-A/2008. 22 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002 e 211-A/2008. 23 Aplicável nos termos dos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, assim como do artigo 158.º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. 24 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.os 82/2002, 303/2003 e 211-A/2008. 25 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 26 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 27 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.os 82/2002, 303/2003 e 52/2006. 28 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2002. 29 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 30 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.os 82/2002 e 52/2006. 31 Com as alterações produzidas pelos Decretos-Lei n.os 303/2003 e 211-A/2008. 32 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 33 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 34 Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 303/2003. 35 Alterado pelas Declarações de Retificação n.º 23-F/99, de 31 de dezembro, n.º 1-A/2000, de 10 de janeiro, n.º 5-C/2003, de 30 de abril e n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro.