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30 DE MAIO DE 2019

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No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número

de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

No caso vertente, esta iniciativa introduz alterações ao Código dos Valores Mobiliários e ao Decreto-Lei n.º

453/99, de 5 de novembro, pelo que se sugere o seguinte título:

«Adapta à ordem jurídica interna o Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Conselho de 12 de dezembro

de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização

simples, transparente e padronizada, alterando o Código dos Valores Mobiliários e o Decreto-Lei n.º 453/99, de

5 de novembro».

A proposta de lei procede ainda a alterações sistemáticas do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, e

promove a sua republicação em anexo.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º desta Proposta de Lei, estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Em 2008, a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a contratos de crédito aos

consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, harmonizou as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos países da União Europeia (UE) em matéria de crédito concedido aos

consumidores que contraiam empréstimos para financiar a compra de bens e serviços.

Em 2009, a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que coordena as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em

valores mobiliários (OICVM), estabeleceu regras uniformes em matéria de fundos de investimento na UE,

permitindo a oferta transfronteiriça de fundos de investimento regulamentados a nível da UE. Estabeleceu ainda

o principal quadro regulamentar da UE aplicável aos Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

(OICVM)39.

Em 2009, a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade de

seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), veio exigir que as empresas de seguros possuíssem

recursos financeiros suficientes. Além disso, estabeleceu regras em matéria de gestão e supervisão.

Ainda em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às

agências de notação de risco, visou regulamentar a atividade das agências de notação de risco a fim de proteger

os investidores e os mercados financeiros europeus do risco de práticas irregulares. Pretendeu-se assim

assegurar a independência e a integridade do processo de notação de risco e melhorar a qualidade das notações

emitidas.

Em 2010, o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à supervisão

macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia criou o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB).

39 Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): veículos de investimento que acumulam o capital dos investidores e que investem esse capital coletivamente através de uma carteira de instrumentos financeiros, como ações, obrigações e outros valores mobiliários.